31/03/2025 às 20:05
Ao julgar um recurso do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um homem estrangeiro pelo crime de importunação sexual contra uma passageira, em um voo vindo de Doha (Catar) para o Aeroporto de Guarulhos (SP). O réu foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de um valor de R$ 5 mil, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
O caso ocorreu em 2024 e gerou um auto de prisão em flagrante do réu, apesar de os comissários de bordo não terem formalizado a ocorrência. O MPF apresentou, então, denúncia à Justiça Federal em Guarulhos. No entanto, a Justiça absolveu o réu, por entender que não havia provas suficientes para a sua condenação, levando o MPF a recorrer da decisão.
No recurso, o procurador da República Thiago Augusto Bueno apontou que foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Ressaltou que o depoimento da vítima e das testemunhas foram coerentes entre si e foram suficientes para a demonstração do que ocorreu. Por fim, requereu “a reforma da sentença para que seja devidamente valorada a prova constante dos autos, reconhecendo-se que restou comprovada a autoria do crime de importunação sexual praticado”.
O caso – A vítima, uma mulher brasileira, viajava sozinha e percebeu que o homem que viajava na poltrona ao seu lado apresentava comportamento estranho enquanto a encarava. A vítima procurou uma comissária do voo e trocou de poltrona. Ela foi realocada entre dois passageiros, também brasileiros, e contou a eles sobre a importunação sexual que havia sofrido. Um dos passageiros afirmou em seu testemunho que um dos comissários relatou ter tomado as providências para acionar a Polícia Federal no momento da chegada da aeronave.
No entanto, após o pouso, o réu não foi interceptado no desembarque, o que causou certo espanto na vítima e nos dois passageiros a quem ela havia relatado os fatos. Diante do ocorrido, a vítima, com os dois passageiros na condição de testemunha, procuraram o controle migratório, que acionou a Polícia Federal resultando na prisão em flagrante delito pela prática de importunação sexual.
Julgamento com perspectiva de gênero – A procuradora regional da República Cristina Marelim Vianna, que atuou no processo em segunda instância, destacou em sua manifestação que, “embora o fato relatado tenha ocorrido a bordo de aeronave comercial, enquadra-se na situação de clandestinidade”. Segundo ela, consideradas as especificidades de horário, condições de luminosidade e circunstâncias do voo noturno, o fato ocorreu sem a presença de testemunhas, tripulantes ou passageiros, em momento no qual as luzes da cabine estavam apagadas e os passageiros estavam descansando. Para Vianna, o contexto “aumenta o real valor probatório do depoimento da vítima de importunação sexual”.
A importância do testemunho da vítima também foi enfatizada no acórdão do TRF3. O Tribunal destacou que a Resolução n. 492 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero para os julgamentos do Poder Judiciário. O objetivo é colaborar com a implementação de políticas relativas ao enfrentamento da violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário e ao incentivo à participação feminina no Judiciário.
O Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021 indica que os critérios que orientam os processos criminais sejam “lidos com as lentes de perspectiva de gênero”. Assim, cumpre observar a realidade da vítima e sua situação de vulnerabilidade”, afirma o acórdão.
O Tribunal ainda salientou que não há elementos que retirem a credibilidade das declarações prestadas pela vítima ou pelas testemunhas. Por fim, o TRF3 julgou procedente o recurso do MPF, reformando a sentença que absolveu o homem e condenou o réu pelo crime de importunação sexual.
Fonte: Ascom MPF
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