25/04/2025 às 18:54
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3) para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a devolver em dobro valores cobrados indevidamente dos consumidores e a pagar indenização por danos morais coletivos. A chamada “taxa de evolução de obra” foi cobrada mesmo após o vencimento do prazo de entrega de unidades habitacionais financiadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
Apesar de o TRF3 ter reconhecido a abusividade da cláusula que permitia à Caixa prorrogar unilateralmente o prazo das obras e manter a cobrança da taxa, o Tribunal rejeitou os pedidos do MPF relacionados à devolução em dobro dos valores pagos e à reparação pelos danos morais causados aos mutuários.
No recurso, o MPF argumenta que a conduta da Caixa, ao ser reconhecida como abusiva e arbitrária, necessariamente implica uma violação à boa-fé e justifica a devolução em dobro do valor cobrado e a indenização por danos morais coletivos. Para o MPF, ao deixar de aplicar sanções proporcionais à prática abusiva reconhecida, a decisão do TRF3 ignora os prejuízos concretos sofridos por consumidores vulneráveis.
Segundo o procurador Regional da República Osvaldo Capelari Júnior, responsável pelo recurso, há evidente ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas e a Caixa deve ser responsabilizada pelos danos causados. O MPF defende que é fundamental garantir a reparação integral aos consumidores lesados, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o reconhecimento do dano moral coletivo causado.
O MPF reforça que o caso envolve ainda direitos fundamentais — como o direito à moradia — e que a Caixa, ao atuar como gestora de recursos públicos e fiscalizadora de obras em programas sociais, deve responder pelos prejuízos causados aos consumidores.
Entenda o caso – A ação civil pública foi movida pelo MPF em 2018, após receber denúncias de mutuários do Residencial Mirante do Bosque, localizado em Taboão da Serra (SP). Os beneficiários foram obrigados a continuar pagando a “taxa de evolução de obra”, mesmo após o prazo de entrega dos imóveis ter expirado. O contrato previa a possibilidade de prorrogação unilateral do cronograma por parte da Caixa, o que foi considerado abusivo pelo MPF e posteriormente reconhecido pela Justiça.
Em primeira instância, a Justiça Federal declarou nula a cláusula que permitia a prorrogação do prazo sem acordo entre as partes e reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa após o fim do prazo contratual. No entanto, a sentença não acolheu o pedido de devolução em dobro nem o de indenização por danos morais, individuais ou coletivos. Tanto o MPF quanto a Caixa recorreram da decisão.
Em abril de 2025, a 1ª Turma do TRF3 manteve parcialmente a sentença, reafirmando a ilegalidade da cláusula e da cobrança, mas rejeitou os pedidos do MPF referentes à devolução em dobro e aos danos morais. Diante disso, o MPF recorreu da decisão, apontando omissões e contradições no acórdão do TRF3 e buscando a responsabilização da Caixa pelos prejuízos causados aos consumidores.
Fonte: Ascom MPF
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