27/11/2024 às 18:27
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira em ação movida contra a Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. O caso envolve a cobrança indevida de valores relacionados à "anuidade de cartão de crédito".
Em primeira instância, o juízo declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito e da cobrança de sua anuidade, determinando à instituição financeira se abster de efetuar os descontos na conta da autora. Ainda, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados.
Na apelação, a autora da ação pleiteava o reconhecimento de danos morais em razão dos descontos indevidos, que afetam diretamente sua subsistência, já que a mesma recebe apenas um salário-mínimo.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0807673-56.2023.8.15.0181, deu provimento ao recurso, reconhecendo o dano moral sofrido pela demandante. Em seu voto, destacou que os sucessivos descontos ilícitos causaram constrangimento e abalaram significativamente a condição financeira da autora, comprometendo sua sobrevivência.
Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva na reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
A desembargadora ponderou que a quantificação do dano moral deve observar as particularidades do caso concreto, a gravidade do evento, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da reparação. "Considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e o inconveniente sofrido, entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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