Sousa/PB -
Indenização

Tribunal de Justiça mantém improcedência de ação sobre cancelamento de voo

O apelante, menor de idade, afirmou que foi informado da alteração apenas momentos antes do embarque, o que gerou transtornos significativos, incluindo a necessidade de pernoitar no aeroporto em condições inadequadas e sem assistência material.

Da Redação Repórter PB

14/01/2025 às 16:15

Imagem Ação sobre cancelamento de voo

Ação sobre cancelamento de voo ‧ Foto: Reprodução

Tamanho da Fonte

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0818167-98.2024.8.15.0001, que buscava o pagamento de indenização por danos morais em face da Azul Linhas Aéreas. A ação alegava falha na prestação de serviços devido ao cancelamento unilateral de um voo, que resultou em atraso superior a 20 horas.

O apelante, menor de idade, afirmou que foi informado da alteração apenas momentos antes do embarque, o que gerou transtornos significativos, incluindo a necessidade de pernoitar no aeroporto em condições inadequadas e sem assistência material.

A defesa da Azul Linhas Aéreas sustentou que a mudança foi necessária por motivos operacionais, devidamente comunicada com antecedência, e que não houve descumprimento das obrigações estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

O relator do processo, desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, destacou que os documentos apresentados pela companhia aérea comprovam que o passageiro foi informado da alteração do voo com antecedência razoável. Ele afirmou que, embora o caso tenha gerado desconforto, não se pode caracterizar falha na prestação de serviços, uma vez que a reacomodação foi feita sem custos adicionais e a justificativa apresentada – readequação da malha aérea – configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva, mas não comprovando abuso.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o desembargador reiterou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, automaticamente, direito à reparação. "No caso concreto, os transtornos relatados pelo apelante caracterizam-se como aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo, não ensejando reparação por danos extrapatrimoniais", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.