16/01/2025 às 18:28
A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora. O caso envolve a aquisição de um jogo de taças de vidro pelo valor de R$ 99,00, que não foi entregue, nem houve reembolso, mesmo após tentativas de resolução pela autora.
De acordo com o voto do relator do processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços. O magistrado destacou que a falha na entrega do produto, seguida da omissão em efetuar o reembolso solicitado pela consumidora, configura negligência grave, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
“A sentença recorrida considerou que o descumprimento contratual não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da conduta reiterada da promovida, que, além de não entregar o produto, não solucionou o problema após diversas tentativas da consumidora, inclusive a recorrente teve que acionar a máquina judiciária na tentativa de reaver os valores pelo produto pago e não entregue”, afirmou o juiz Hermance.
A Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Para o relator do processo, o valor estabelecido é proporcional à gravidade do ocorrido, aos transtornos experimentados pela consumidora e ao caráter pedagógico da condenação.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
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