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Justiça

Câmara Criminal do MPF aprova orientação sobre efeitos da transação tributária em processos penais por crimes fiscais

Diretriz normativa foi aprovada pelo colegiado da 2CCR durante sessão de coordenação

Por Redação do Reporterpb

25/02/2025 às 18:58

Imagem Ministério Público Federal (MPF)

Ministério Público Federal (MPF) ‧ Foto: Divulgação

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A Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) aprovou orientação interna sobre os efeitos da transação tributária nos inquéritos e ações penais que envolvem crimes fiscais. A medida visa esclarecer algumas diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar no andamento dos processos criminais.

O parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional, é uma forma de regularização da dívida, que pode ser realizada de forma ordinária ou especial. O parcelamento ordinário, previsto na Lei nº 10.522/2002, pode ser solicitado a qualquer tempo, sem prazo específico para adesão. Já os parcelamentos especiais têm regras mais restritivas quanto ao tipo de débito, com datas determinadas para adesão e condições específicas pré-estabelecidas de pagamento.

Já a transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, é também uma regularização da dívida por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública, na qual ambas as partes realizam concessões mútuas. A transação pode envolver condições mais flexíveis e não possui as limitações dos parcelamentos especiais, como as datas para adesão ou restrições de tipo de débito.

A norma interna do MPF traz esclarecimentos sobre como identificar que uma dívida está sendo regularizada por meio da transação tributária, evitando confusões com parcelamentos tributários. O normativo estabelece que transação tributária é caracterizada por expressões como “negociada no sispar”, “em processo de negociação no sispar”, “em negociação no sispar”, “transação por adesão”, “suspensa para negociação”, e “transação individual”.

Efeitos – O principal ponto abordado pela Orientação nº 53 é o efeito da transação tributária nos inquéritos e ações penais que envolvem crimes fiscais, especialmente nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990 e no Código Penal, como o de sonegação fiscal.

De acordo com a orientação, a transação tributária somente suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia no processo penal, conforme o artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011.

Ou seja, para que a transação tributária tenha efeito sobre a suspensão de ação penal, o acordo deve ser feito antes que a denúncia contra o acusado seja recebida pela Justiça. Se a transação tributária for formalizada após o recebimento da denúncia, a ação penal deve prosseguir normalmente até o seu fim.

A diretriz da 2CCR reforça a importância de procuradores observarem se a formalização do pedido de transação tributária ocorreu antes do recebimento da denúncia para que haja a suspensão da pretensão punitiva e que não seja possível a apresentação de uma denúncia criminal.

Com a emissão dessa orientação, a Câmara Criminal busca proporcionar maior clareza sobre a aplicação da transação tributária em processos criminais, permitindo que as investigações e ações penais sejam tratadas de maneira mais uniforme.

Fonte: Repórter PB

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