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Providências

MP recomenda que Município Salgado de São Félix rescinda contratos com MEIs

A recomendação foi expedida pelo 3º promotor de Justiça de Itabaiana, João Benjamim Delgado Neto.

Da Redação Repórter PB

10/03/2025 às 14:45

Imagem Município Salgado de São Félix

Município Salgado de São Félix ‧ Foto: Reprodução

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O Ministério Público da Paraíba recomendou ao prefeito de Salgado de São Félix que rescinda os contratos celebrados com Microempreendedores Individuais (MEIs) que ainda estejam em vigor e que se abstenha de firmar novos contratos. A recomendação foi expedida pelo 3º promotor de Justiça de Itabaiana, João Benjamim Delgado Neto.

De acordo com a recomendação, o Município de Salgado de São Félix deflagrou inúmeros processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação com o objetivo de contratação de forma direta de Microempreendedores Individuais (MEIs) para atividades típicas de servidor público.

Na recomendação, o promotor de Justiça destaca que a contratação dos microempreendedores por entidades da Administração Pública camufla uma relação funcional, uma vez que o valor da contratação é estipulado em montante equivalente à remuneração de cargo público com funções similares.

Além disso, de acordo com o documento, essa contratação encobre uma relação funcional entre servidor público e Administração Pública contratante, uma vez que há relação especial de sujeição e o desempenho de uma função pública pelo microempreendedor como também configura burla à regra do concurso público. Dessa forma, a personalidade jurídica é utilizada para dissimular a contratação de uma pessoa física, havendo pessoalidade na execução dos serviços contratados.

Também é destacado que a formalização dos contratos com MEIs não se enquadra no conceito de terceirização da mão de obra, porquanto não há a contratação de empresa intermediária entre o tomador e o prestador dos serviços.

A recomendação ressalta ainda que o gasto com a contratação dos microempreendedores individuais, geralmente, é registrado no elemento de despesa “outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica”, não sendo computado como gasto de pessoal, a burlar, também, a Lei Complementar 101/2000, em relação ao limite para gastos com pessoal.

Fonte: Repórter PB

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