04/12/2024 às 14:00
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um correntista do Banco do Brasil, que alegava irregularidades em sua conta do Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária adequada. A relatoria do processo nº 0810418-98.2022.8.15.0001 foi da desembargadora Túlia Neves.
O autor da ação pleiteou indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o juízo entendeu que os documentos apresentados pela parte autora não indicavam irregularidades ou erros nos cálculos do saldo. Assim, julgou os pedidos improcedentes.
Inconformado, o autor recorreu ao TJPB, sustentando o cerceamento de defesa. Alegou que o julgamento de origem deveria ter determinado, de ofício, a realização de perícia contábil exigida na contestação pelo Banco do Brasil.
No julgamento da apelação, a relatora rechaçou as alegações do recorrente. Ela destacou que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). "Esquece o apelante que constitui regra básica da nossa processualística que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido. A simples leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham deixa clara a pobreza argumentativa da tese ali indicada”.
A relatora comentou que o autor, ao protocolar a ação, apresentou argumentação genérica e não declarada, por meio de documentos ou perícia, os valores demonstrados devidos ou os índices de correção monetária que deveriam ter sido aplicados. Além disso, o próprio autor dispensou expressamente a produção de perícia em primeira instância, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
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