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Decisão

Promotoria de Pocinhos requer e Justiça determina dissolução de “empresa fantasma”

O caso também teve desdobramentos na esfera criminal, resultando na condenação de dois sócios pelo crime de falsidade ideológica.

Da Redação Repórter PB

21/03/2025 às 13:30

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Fórum da Comarca de Pocinhos ‧ Foto: Reprodução

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O Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) em face da Construservice Construção e Serviços Ltda-ME e de seus sócios fundadores, determinando a dissolução compulsória da pessoa jurídica da empresa e a imediata suspensão de suas atividades. O caso também teve desdobramentos na esfera criminal, resultando na condenação de dois sócios pelo crime de falsidade ideológica.

A Ação Civil Pública 0800407-78.2018.8.15.0541 foi interposta pela promotora de Justiça de Pocinhos, Fabiana Alves Mueller, e é um desdobramento do Inquérito Civil 026.2018.000166, no qual foi constatado que a Construservice era uma “empresa de fachada”, constituída para praticar atos lesivos à Administração Pública em diversos municípios da Paraíba, principalmente, em procedimentos licitatórios, tendo movimentado, desde a constituição da pessoa jurídica, mais de R$ 3 milhões, pagos exclusivamente por órgãos públicos.

Segundo Mueller, a atuação ministerial também é resultado de sua adesão ao projeto estratégico “Caça-Fantasma”, implementado entre 2017 e 2018, pelo MPPB, para desvendar empresas criadas para simular disputas em licitação.

Irregularidades

De acordo com a investigação, foi constatado que a sociedade empresária não possui sede própria, já que o endereço apontado nos seus dados cadastrais é de um imóvel residencial localizado no município de Pocinhos e de propriedade de um “laranja”, que recebia R$ 150,00 mensais para coletar as correspondências enviadas à construtora, além de deixar, no local apontado, uma placa a identificando.

Também foi constatado que a construtora possui, no seu quadro societário, pessoa física beneficiária do Programa “Bolsa Família”, que também foi usada como “laranja”, o que demonstraria a impossibilidade de integralização do capital social da empresa. Em razão das irregularidades, a Promotoria de Justiça requereu a dissolução da sociedade empresarial e, de forma incidental, a quebra do seu sigilo fiscal, o que já havia sido deferido no decorrer do processo.

A ação civil pública foi julgada, na segunda-feira (17/03), pela juíza Carmen Helen Agra de Brito. Ela determinou ainda que, se não for interposto recurso de apelação à sentença ou sendo a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, que a Junta Comercial seja oficiada para proceder com a averbação da dissolução e da cessação do funcionamento da pessoa jurídica Construservice Construção e Serviços Ltda-ME, para, após respectiva liquidação, cancelar em definitivo as inscrições da empresa.

Esfera criminal

O caso também teve desdobramentos na esfera criminal. Em 2018, o MPPB ofereceu denúncia contra os três sócios fundadores da Construservice por associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e falsidade ideológica nos atos constitutivos e alteração contratual na sociedade empresária (artigo 299 do CP).

Também foi oferecida denúncia contra o “laranja” que recebeu R$ 150,00 mensais para que fosse colocada placa identificadora da empresa em sua casa, forjando a sede fictícia. Ele e um dos sócios da Construservice foram denunciados pelo crime de estelionato (artigo 171).

A Ação Penal 0000300-67.2018.8.15.0541 foi julgada parcialmente procedente, em novembro de 2020, e resultou na condenação dos sócios Moisés Rolim Júnior e Sandoval Francisco Araújo, pelo crime de falsidade ideológica. O primeiro foi condenado a 4 anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, com cumprimento da pena em regime aberto e o segundo, a três anos e oito meses de reclusão e pagamento de 440 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Em relação ao terceiro sócio denunciado, houve a suspensão condicional do processo, e ele foi proibido de se ausentar da comarca onde reside, sem a autorização do juiz, e obrigado a comparecer, mensal e pessoalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de dois anos. Já o “laranja” foi absolvido.

 

Fonte: Repórter PB

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