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Medidas

MP recomenda exigência de declaração de ausência de parentesco na PB Saúde

Conforme o documento, o objetivo é fazer cumprir o artigo 2º da Lei Estadual 8.124/2006, que exige declaração prévia do servidor contratado ou nomeado da ausência de parentesco que configure violação à súmula vinculante 13.

Da Redação Repórter PB

05/09/2024 às 13:30

Imagem Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde)

Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) ‧ Foto: Reprodução

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O Ministério Público da Paraíba recomendou ao superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) que, no prazo de 20 dias úteis, passe a exigir declaração prévia por escrito dos servidores e empregados contratados, designados ou nomeados, da ausência de relação de parentesco ou familiar que importe em nepotismo, conforme determina a Lei Estadual 8.124/2006.

A recomendação foi encaminhada pelo 4º promotor de Justiça de Santa Rita (em substituição), Jeaziel Carneiro dos Santos, e pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, promotor Carlos Davi Lopes Correia Lima.

Conforme o documento, o objetivo é fazer cumprir o artigo 2º da Lei Estadual 8.124/2006, que exige declaração prévia do servidor contratado ou nomeado da ausência de parentesco que configure violação à súmula vinculante 13.

Além disso, procedimentos preparatórios instaurados na Promotoria de Justiça de Santa Rita apuram a prática de nepotismo na nomeação de servidores para a PB Saúde, em contrariedade à súmula vinculante 13.

A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal determina que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios viola a Constituição Federal.

Já a Lei 8.124/2006 veda o âmbito de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, do governador, do vice-governador e dos servidores investidos em cargos de secretário de Estado, secretário executivo ou equivalentes a estes, gerências, além dos ocupantes de cargos de direção.

Fonte: Repórter PB

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