29/11/2024 às 12:00
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização a um idoso que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão, proferida nos autos do processo nº 0801054-46.2024.8.15.0191, decorre de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O caso envolveu a contestação de descontos feitos na conta do autor em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, cuja existência não foi comprovada pelo banco. Na sentença, o juízo da Vara Única de Soledade já havia declarado a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além de fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Ambas as partes recorreram. O autor pleiteava a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos critérios de juros e correção monetária. Já o banco argumentou pela regularidade da contratação e pedia a improcedência da ação.
A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que o ônus da prova da existência do contrato recai sobre o banco, que não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo. A magistrada enfatizou que, ao não demonstrar a validade da relação jurídica, a instituição financeira falhou na prestação do serviço, configurando erro ou abuso de direito.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, foi mantida a declaração de inexistência da dívida, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados. A magistrada ressaltou que os descontos indevidos, realizados de forma reiterada, causaram constrangimento ao autor, caracterizando dano moral. "Quanto à indenização por danos morais, não prospera a alegação de ausência de prova do referido dano, uma vez que o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente da não contratação de empréstimos e dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do banco demandado", frisou.
A relatora reconheceu que a quantia fixada na sentença era insuficiente para reparar os danos sofridos pelo autor e para cumprir a função pedagógica da indenização. Assim, a Terceira Câmara Cível majorou o valor para R$ 8 mil.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
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