Sousa/PB -
Em São José de Caiana

Candidata aprovada fora das vagas de concurso não garante nomeação

A autora argumentou que o município havia realizado contratações temporárias para funções correspondentes ao cargo público em disputa.

Da Redação Repórter PB

15/01/2025 às 15:00

Imagem Apelação de uma candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas

Apelação de uma candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas ‧ Foto: Reprodução

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à apelação de uma candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público para o cargo de técnico de enfermagem no município de São José de Caiana. A decisão foi fundamentada na ausência de prova inequívoca que sustentasse o direito líquido e certo da candidata à nomeação.

A autora argumentou que o município havia realizado contratações temporárias para funções correspondentes ao cargo público em disputa. Segundo ela, essa prática configuraria preterição e justificaria sua convocação, mesmo tendo sido classificada fora das vagas previstas no edital.

Em sua apelação, defendeu que a existência de cargos vagos e contratações precárias de técnicos de enfermagem seriam suficientes para transformar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

O relator do processo nº 0804353-05.2023.8.15.0211, juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 683 da repercussão geral, o reconhecimento do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas depende de preterição ocorrida durante a vigência do concurso.

No caso em análise, o magistrado ressaltou que as contratações temporárias realizadas pelo município não se deram em cargos pertencentes ao quadro efetivo, mas em caráter precário. Portanto, essas contratações não configurariam preterição, já que o preenchimento de cargos públicos depende de criação legal ou do surgimento de vagas dentro do quadro fixado por lei.

Além disso, o relator apontou que a exoneração de um servidor efetivo, registrada durante o prazo de validade do concurso, não impõe automaticamente o dever de preenchimento da vaga por candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Segundo ele, a administração pública tem discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade de novas nomeações, respeitando as restrições orçamentárias e as leis aplicáveis.

"O fato de surgirem novas vagas decorrentes de exoneração, não cria para o município de São José de Caiana o dever de preenchê-las por meio da nomeação de candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.

As vagas surgidas posteriormente, decorrentes de criação por lei, exonerações ou aposentadorias, terão o seu preenchimento a depender do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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