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Decisão

TJ invalida norma do município de Conde que prevê a criação de cargos comissionados

A relatoria do processo nº 0817898-33.2022.8.15.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.

Da Redação Repórter PB

26/07/2024 às 19:20

Imagem Prefeitura de Conde, Litoral da Paraíba

Prefeitura de Conde, Litoral da Paraíba ‧ Foto: Divulgação

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O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, em Sessão Virtual, declarar a inconstitucionalidade do artigo 4° e Anexo I e, por arrastamento, o Anexo II, da Lei nº 1.119/2022, do Município de Conde, que prevê a criação de cargos comissionados. A relatoria do processo nº 0817898-33.2022.8.15.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, alegando que a legislação não especifica as atribuições e funções dos cargos em comissão por ela criados, de modo que devem ser declarados inconstitucionais por violação aos artigos 10 e os incisos II, VIII e XXV do artigo 30 da Constituição Estadual.

O relator do processo afirmou, em seu voto, que os cargos comissionados criados pela Lei impugnada não se destinam às atividades de direção, chefia e de assessoramento, possuindo nítidas funções de caráter técnico-burocrático, que não exigem vínculo especial de confiança com o Chefe do Poder Legislativo de Conde. "A inconstitucionalidade dos dispositivos se constata pela nomenclatura atribuída aos cargos, agravada pela circunstância de a Lei impugnada sequer haver especificado de maneira ampla quais as atribuições desses cargos e a qualificação técnica desejável", frisou.

Ele explicou que o acolhimento da ação proposta pelo MPPB não implica proibição da criação de cargos e investidura de funcionários comissionados ou aprovados em concurso público, ingressando na autonomia municipal. "O que se exige, nessa implementação, é a estrita observância da Constituição Estadual, espelhada na Carta Federal, obedecendo-se, rigorosamente, aos princípios constitucionais de direito, relevando anotar os da moralidade, impessoalidade e isonomia, atendendo ao interesse público".

O relator fixou um prazo de 180 dias para a decisão ser cumprida, a partir da publicação do acórdão, “de modo a prestigiar a continuidade do serviço público e evitar a paralisação das atividades”.

Fonte: Repórter PB

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