25/11/2024 às 10:20
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0847396-59.2020.8.15.2001 interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença que concedeu o direito ao serviço de ‘home care’ a um cidadão. A decisão de primeira instância havia sido proferida pelo juiz do Núcleo de Justiça 4.0, reconhecendo a necessidade do atendimento domiciliar para o autor da ação.
No recurso, o Estado da Paraíba argumentou que o tratamento solicitado possui custo elevado e que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a necessidade. O ente público destacou ainda que a procedência do pedido dependeria de comprovação de que o autor não responde ou não tolera os tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e demonstração de que o tratamento solicitado é seguro, eficaz e custo-efetivo, conforme as melhores evidências científicas disponíveis.
O desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, manteve a decisão de primeira instância, embasando seu voto na legislação vigente. O magistrado destacou o artigo 19-I da Lei nº 8.080/1990, que foi acrescentado pela Lei nº 10.424/2002, e estabelece a previsão de atendimento e internação domiciliar no âmbito do SUS.
O artigo determina que o atendimento domiciliar deve incluir procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários para o cuidado integral dos pacientes. Além disso, a legislação exige a indicação médica e a concordância do paciente e de sua família para a realização do serviço.
O relator enfatizou que o direito ao ‘home care’ está amparado nos princípios constitucionais de integralidade e universalidade do SUS, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.080/1990. Ele também citou a Lei nº 13.146/2015, que assegura à pessoa com deficiência o atendimento médico domiciliar, quando comprovada a necessidade.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
Para ler no celular, basta apontar a câmera