21/11/2024 às 13:20
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Fransuélio Rodrigues Soares, conhecido como “Suélio”, acusado de envolvimento na morte de Antônio de Morais Silva. O crime ocorreu no dia 4 de novembro de 2021, no Sítio Olho D’água, zona rural de Capim, e envolveu violência extrema, com golpes de facão e pauladas.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, a vítima alugou uma propriedade rural para Fransuélio e Zuleide Santos Correia, conhecida como “Liquinha”. O imóvel, onde funcionava um bar administrado pelos dois, tornou-se motivo de conflito após Antônio, incomodado com o barulho, decidir pedir a devolução do local.
Na noite do crime, Fransuélio, Zuleide e Manoel Rodrigues Soares, conhecido como “Lula”, estavam bebendo com a vítima quando uma discussão se iniciou. Segundo a acusação, Manoel desferiu golpes de facão em Antônio, seguido por Fransuélio, que golpeou a vítima com um pedaço de madeira. Zuleide, por sua vez, teria incentivado o ato, incitando os agressores.
Após a fase de instrução, a juíza Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, da 1ª Vara Mista de Mamanguape, decidiu pela pronúncia de Fransuélio e Manoel pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, que tratam de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de meio cruel. Já Zuleide foi impronunciada, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas sobre sua participação direta no crime.
Fransuélio interpôs recurso alegando falta de indícios suficientes para justificar sua pronúncia. No entanto, a Câmara Criminal considerou que havia elementos probatórios adequados para manter a decisão, incluindo laudos periciais e depoimentos que confirmam a materialidade do crime e indicam sua autoria.
No julgamento, o relator do processo nº 0804154-20.2023.8.15.0231, desembargador Ricardo Vital de Almeida, destacou que a pronúncia é um juízo preliminar que analisa apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, sem aprofundar a apreciação das provas. "A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, quando, ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida, por ser o juiz natural da causa", destaca o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
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